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quinta-feira, 23 de novembro de 2017

VEJA O VAZAMENTO DE GRANA DE PRESIDENTE PRUDENTE SP.

   Imparcial de ontem (22Nov17) criou cargo comissionado e o de hoje (23Nov17) nomeou.
A farra do boi com o dinheiro público.
  

Como já tinha adiantado em outra nota jornalística agora está aí a comprovação documentada publicada no imparcial abaixo o recorte acorda população brasileira chamo a atenção das Autoridades para ke parem com esta bandalheira srs promotores  tribunal de contas vereadores vamos parar esse dinheiro e do povo para o povo abc jornalista investigativo Edison Forte

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Olha só o que o governo inventou para pegar dinheiro do povo, lançou uma lei para todos os eleitores fazerem a biometria mas não avisou nada para ninguem e o praso vai até 7/12 quem nao fizer vai pagar uma multa de 150,00 enquanto nao pagar o seu cpf rg habilitação fica suspenso vc nao vai poder dirigir nem usar rg nem cpf enquanto nao pagar a multa , o prazo para nao pagar multa é até 7/12, so que ninguem ta sabendo, vai ser um Deus nos acuda espalhem para o maior numero possivel gente

Olha só o que o governo inventou para pegar dinheiro do povo, lançou uma lei para todos os eleitores fazerem a biometria mas não avisou nada para ninguem e o praso vai até 7/12 quem nao fizer vai pagar uma multa de 150,00  enquanto nao pagar o seu cpf rg habilitação fica suspenso vc nao vai poder dirigir nem usar rg nem cpf enquanto nao pagar a multa , o prazo para nao pagar multa é até 7/12, so que ninguem ta sabendo, vai ser um Deus nos acuda espalhem para o maior numero possivel gente

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Convocação Geral. Segunda feira todos os cidadãos Prudentinos estão convocados para comparecer na Câmara. Pautas: Aumento de IPTU. Aumento de Secretários.

FDP ladrões malditos prefeito de bosta
Srs (as) Dignos Vereadores, a SOCIEDADE CIVIL tem ouvindo comentários e recebendo mensagens pelo Whatzap que o REAJUSTE do IPTU para 2018 apresentado na Câmara Municipal, se aprovado, contemplará reajustes altíssimos em 2018, pois a base a ser aplicada será a TABELA DO FATOR de aplicação sobre o IPTU, conforme tabela PARA CADA REGIÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE e poderá SER APROVADO REAJUSTES de 2%, 8% e até 1.000% PODENDO CHEGAR, a 2.000 Mil % como ocorrerá em um Bairro X. Vejam o que o Prefeito Dória fez em SP :http://sao-paulo.estadao.com.br/…/geral,doria-desiste-de-co…
REFLITAM, a SOCIEDADE já sem recursos e endividada não suportará tamanhos reajustes e precisa ser informada da proposta do EXECUTIVO e suas tabelas de FATORES para aplicação dos reajustes. Vejam em SP Capital : http://www.prefeitura.sp.gov.br/&he llip;/secret…/fazenda/noticias/…
O Orçamento é peça séria e sempre foi em PPte, reajustes tem que OBEDECER A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, não podem SER ACIMA de 2% em 2018.QUEM É O PROMOTOR DA CIDADANIA DE PRESIDENTE PRUDENTE ELE JÁ ABRIU IC para averiguar a questão ??? Vejam em SP Capital cidade muito rica 3% em média. ttps://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/iptu-de-70-dos-imoveis-de-sp-so-sera-reajustado-pela-inflacao-diz-doria.ghtml
http://www.agora.uol.com.br/…/1867283-iptu-deve-sofrer-reaj…
E OS DEMAIS IMPOSTOS E TAXAS ?? ISS, etc...qual será o reajuste para 2018 ? Precisamos ser informados, alguém pode esclarecer isto ? https://www.metrojornal.com.br/…/iptu-reajuste-sao-paulo.ht…
Os proprietários de imóveis e principalmente dos donos de terrenos não ser SACRIFICADOS, PRECISAMOS DE JUSTIÇA FISCAL SOCIAL.
PRESIDENTE PRUDENTE é maravilhosa.a amamos, para morar aqui é maravilhoso e devemos investir na cidade, neste momento precisamos de incentivos fiscais INEXISTENTES e não reajustes absurdos.
cortem os gastos, tem prédios públicos abandonados, sem utilização, muitos servidores na folha, a minha opinião é ESTADO MINIMO, a PREFEITURA PRECISA URGENTEMENTE voltar TERCEIRIZAR AO MÁXIMO AS FUNÇÕES de Meio da atividade dos setores fins da Prefeitura, MAS muito mais do que o Excelente Prefeito Engenheiro MILTON CARLOS DE MELLO "TUPÃ" FEZ,
POIS FOI IMPEDIDO PELO MP E MPE E JUSTIÇA ESTADUAL, mas agora com a Reforma trabalhista TUDO MUDOU, aproveitem a oportunidade, utilizem a LEI ATUAL, para novos cargos, terceirizem URGENTE, apenas SEJAM CRITERIOSOS NAS EMPRESAS QUE VENHAM A SER ACEITAS NA LICITAÇÃO, pois de nada adianta trocar 6 por meia dúzia como vimos recentemente, que este concurso público de hoje seja o último dos 10, 20 dos próximos anos.

*REPASSE E DIVULGUE AO MÁXIMO!!!*

Como eu cairia facilmente no golpe abaixo, achei melhor repassar a informação.

Vejam a criatividade dos marginais...

Uma senhora estava num café, com várias amigas, quando se aproxima dela uma mulher de boa aparência, bem vestida e nervosa.

Chegou dizendo que tinha acabado de ser assaltada, que tinham levado o carro e seu telefone celular, e perguntou se alguém poderia lhe emprestar um celular, para poder chamar o marido para vir buscá–la.

Na sequência emprestou-se o celular e a mulher se afastou da mesa para fazer a chamada.

Depois dalgum tempo voltou agradecida, devolveu o celular e atravessou a calçada para esperar o marido.

Passados vários minutos, a mulher voltou para o café e pediu o mesmo celular, novamente, dizendo que o marido não chegava, que era capaz de ter anotado o lugar errado e novamente se afastou para fazer a ligação...
depois
ela voltou, devolveu o telefone e foi  embora...
até ai tudo normal.

Quando a senhora que emprestou o celular chegou em casa, todos os seus familiares estavam muito angustiados e chorando por ela. Ela não sabia porquê!!! ...

É que tinham ligado para a casa dela dizendo que a haviam sequestrado, e que a prova era que eles estavam chamando de seu telefone celular.

A seguir, tinham feito uma descrição detalhada de como ela era e como estava vestida... Então, na primeira chamada concordaram em transacionar uma quantia em dinheiro, e fizeram uma transferência para conta indicada,
e o segundo telefonema foi para confirmar que tudo foi feito direito.

Nunca deixe acontecer!!

* PARA QUALQUER GOLPE:*

*NUNCA empreste o seu celular para um desconhecido, em nenhum lugar, e por nenhum motivo,

* toda vez que um desconhecido lhe falar sobre uma situação aflitiva e pedir ajuda, diga-lhe que vai chamar a Polícia imediatamente, simples assim.*

*Agora faça a sua parte, alerte pais, mães, filhos e amigos.*

*REPASSE E DIVULGUE AO MÁXIMO!!!*

domingo, 19 de novembro de 2017

Compra e venda de votos é crime?

Simcomprar e vender votos é considerado crime eleitoral e por isso a lei prevê penas para pessoas que cometem essa infração.
Segundo o artigo 299 do Código Eleitoral, é considerado crime eleitoral "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita". A pena prevista para este tipo de atos é de reclusão até 4 (quatro anos) e pagamento de 5 a 15 dias - multa.
Também é punida por lei a tentativa de oferecer alguma coisa (bens, vantagens ou dinheiro) para incentivar o eleitor a não exercer o seu direito de voto (abstenção).A lei afirma que o ato de oferecer algo em troca do voto de alguém é crime, mesmo que a pessoa não aceite a oferta. 
A Lei nº 12.034 de 2009 afirma que não é preciso haver um pedido explícito pelo voto para ser considerada conduta ilícita, basta ser comprovado o dolo do ato.

E trocar o voto por algo que não seja dinheiro?

Mesmo que não esteja envolvido o ato de dar ou receber dinheiro, a lei também prevê que é ilícito trocar coisas por votos. Isso significa que é ilícito oferecer comida (cestas básicas), materiais de construção (tijolos, por exemplo), ou empregos para obter votos.

O que acontece com um candidato que compra votos?

A Lei Complementar nº 64/90, indica na alínea J que quando uma pessoa é condenada em decisão transitada em julgado (sem a possibilidade de apresentar recurso) por comprar (ou tentar comprar) votos e sofreu cassação do registro ou diploma, ficará inelegível durante 8 (oito) anos, que são contados a partir das eleições.

Condutas proibidas aos Agentes Públicos em ano eleitoral

Durante o período eleitoral, que tem início no primeiro dia do ano que ocorre as eleições, os agentes públicos ficam proibidos de realizar algumas atividades descritas no art. 73 da Lei 9.504/1997, como a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública.
Estas proibições têm por objetivo assegurar que todos os candidatos tenham as mesmas oportunidades durante o ano eleitoral. A intenção é impedir o abuso de poder proibindo atitudes dos agentes públicos que podem favorecer alguns candidatos e partidos, e prejudicar outros.

Quem são os agentes públicos?

Segundo o §1º do art. 73 da Lei 9.504/1997, agente público é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional; nomeadamente:
  • Agentes políticos: presidente da República, ministros de Estado, governadores, prefeitos, secretários, deputados, senadores e vereadores e seus respectivos vices e suplentes;
  • Servidores públicos: efetivos e comissionados, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações);
  • Empregados dos órgãos da administração direta ou indireta: com regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por período determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública ou sociedade de economia mista;
  • Pessoas requisitadas para prestação de atividade pública: membros da mesa receptora ou apuradora de votos, os recrutados para o serviços militar;
  • Pessoas vinculadas contratualmente com o Poder Público: prestadores de serviços terceirizados, concessionários e delegados de função ou ofício público;
  • Gestores de negócios públicos
  • Estagiários

Condutas vedadas em ano eleitoral

A proibição de algumas condutas aos agentes públicos tem início em períodos diferentes dos calendário eleitoral, mas todas terminam na data da posse dos eleitos, dia 1 de janeiro de 2017.

A partir do dia 1 de janeiro de 2016 ficam vedados:

  • distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa;
  • os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior;
  • realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

A partir do dia 5 de abril de 2016 fica vedado:

  • fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

A partir do dia 2 de julho ficam vedados:

  • nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
    • nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
    • nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
    • nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;
    • nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
    • transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
  • realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
  • com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
  • fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
  • contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, na realização de inaugurações.
  • comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas;
Ex officio é uma expressão em latim que quer dizer "por obrigação, por dever do cargo, por determinação superior". A transferência ou remoção ex officio de militares significa que a transferência ou remoção do militar será realizada por obrigação, por imposição da lei ou de alguma autoridade.
O agente que descumprir a lei terá a conduta suspensa em caráter imediato, quando for o caso, além do pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 e R$ 106.410,00.

O que é um pré-candidato?

É o indivíduo que pretende disputar um cargo em uma eleição. O termo candidato só pode ser utilizado após a aprovação da candidatura pelo juiz eleitoral.
A lei não estabelece uma data inicial para a divulgação de uma pré-candidatura, mas há um período legal para a realização da propaganda intrapartidária, que só pode começar no dia 5 de julho e tem como objetivo a nomeação do futuro candidato do partido ou coligação.

Dia 15 de agosto é o último dia para os partidos e coligações registrarem os seus candidatos, e a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto. Apesar disso, é permitido ao pré-candidato a realização de uma “pré-campanha” em um período anterior às convenções partidárias.Após a propaganda intrapartidária, os partidos têm do dia 20 de julho até o dia 5 de agosto para promover seus pré-candidatos nas convenções partidárias, onde serão definidos os candidatos que representará cada partido ou coligação na eleição. Durante a propaganda intrapartidária está proibido o uso de rádio, televisão e outdoor.

O que um pré-candidato pode fazer na pré-campanha

De acordo com o artigo 36-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive internet:
  • participação de entrevistas, programas, encontros ou debates na televisão, rádio e internet, expondo sua plataforma política;
  • realização de seminários, congressos e encontros, em lugares fechados, financiados pelos partidos políticos, com a intenção de debater sobre os processos eleitorais, políticas públicas, planos de governo e alianças partidárias, com a possibilidade de divulgar tal evento nos meios de comunicação intrapartidária;
  • realização de prévias partidárias com a distribuição de material informativo, divulgar os nomes dos filiados que disputarão uma candidatura pelo partido e realizar debates entre os pré-candidatos;
  • divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedidos de votos;
  • divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
  • realização, com o financiamento do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

O que um pré-candidato não pode fazer na pré-campanha

  • realizar um pedido explícito de voto em hipótese alguma;
  • mencionar que é candidato, ou o futuro número de campanha;
  • conceder entrevista em programa de televisão com promoção pessoal e enaltecimento de realização pessoais em detrimento dos possíveis adversários no pleito e com expresso pedido de votos;
  • veicular propaganda institucional com propósito de identificar programas da instituição com programas do governo;
  • realizar propaganda intrapartidária fora do período legal, do dia 20 de julho até 5 de agosto, dirigida a toda comunidade, e não apenas aos filiados.

Quais as regras para Debates Eleitorais?

Os debates eleitorais transmitidos pelos meios de comunicação social são muito importantes para que os eleitores saibam quais as propostas e ideias dos candidatos. As regras dos debates são definidas entre os participantes e seus partidos políticos e os meios responsáveis pela transmissão do debate, apesar de existirem normas estipuladas pela lei.
Os formatos dos debates eleitorais variam muito, também de acordo com o meio de comunicação que faz a sua transmissão: televisão, rádio ou internet. Nos debates, uma das principais regras é que os candidatos não podem fazer o pedido explícito de voto.
Existe um mediador que controla os tempos de participação de cada candidato e coloca as questões que foram designadas para o debate. Os canais de transmissão dos debates têm a obrigação de garantir que todos os candidatos são tratados igualmente, tendo por isso, o mesmo tempo para expressarem as suas propostas e responderem às perguntas colocadas.

Quantos candidatos podem participar no debate?

O artigo 46 da lei nº 9.504 de 1997 indica algumas regras sobre debates eleitorais. Por exemplo, no caso das eleições majoritárias, os debates podem ocorrer em conjunto (com todos os candidatos que disputam o mesmo cargo) ou em grupo (onde estão presentes no mínimo 3 candidatos). Já nas eleições proporcionais, os debates podem ocorrer em mais de um dia e devem assegurar a participação do número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações para o mesmo cargo.

De acordo com a lei, não é considerado propaganda antecipada
 o ato de um candidato participar em programas, encontros, entrevistas e debates na televisão, internet ou rádio, desde que ele não faça peça explicitamente os votos.Os debates organizados devem ser divulgados e fazer parte da programação disponibilizada pelo canal de comunicação. A ordem que cada candidato tem para se expressar é definida por sorteio, a não ser que os candidatos e partidos cheguem a um acordo. Um debate pode acontecer sem a presença de um dos candidatos, desde que o meio de comunicação tenha como provar que fez o convite para participar do debate com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Um candidato às eleições proporcionais não pode participar em mais de um debate eleitoral da mesma emissora.

Quais as regras de Doação Eleitoral?

Com a Reforma Eleitoral de 2015 várias regras de doações para campanhas eleitorais foram alteradas e já entrarão em vigor nas eleições 2016. As principais mudanças estão relacionadas com a proibição do financiamento das campanhas dos candidatos por empresas, e com a redução e fixação do limite de gastos.
É a Lei nº 9.504 de 30/09/1997, entre os artigos 17 e 27, que define as regras que envolvem os recursos das campanhas eleitorais. As mais importantes são:
  • somente pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais;
  • toda doação deve ser feita através de recibo assinado pelo doador, com um valor limitado a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior do doador;
  • a realização de doações acima do limite estipulado penaliza o doador com o pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia ultrapassada;
  • as doações só poderão ser realizadas através de cheques cruzados e nominais, transferências eletrônicas de depósitos, depósitos identificados em espécie, ou através do sistema disponível no site do candidato, partido ou coligação na internet, com a possibilidade do uso do cartão de crédito (o sistema deverá obrigatoriamente, identificar o doador e emitir o recibo para cada doação);
  • os partidos e candidatos devem obrigatoriamente abrir conta bancária específica para as movimentações financeiras da campanha.
A partir de 2016, os candidatos ao cargo de prefeito só poderão gastar, no primeiro turno, 70% do maior gasto declarado para o mesmo cargo na eleição anterior, onde houve apenas primeiro turno; nos municípios que tiveram dois turnos na eleição passada, o gasto dos candidatos a prefeito terão um limite de 50% do maior gasto declarado na última eleição. O limite de gastos referentes ao segundo turno, onde houver, está fixado em até 30% do valor previsto do primeiro turno.
Nos municípios com até dez mil eleitores, os gastos da campanha dos candidatos a prefeito não podem ultrapassar os R$ 108.039,06, já os candidatos a vereador só podem gastar até R$ 10.803,91. Se o maior gasto superar estes valores, o limite será definido pela regra apresentada no parágrafo anterior.

Quais as regras para Propaganda Eleitoral na internet?

A internet é uma ferramenta importantíssima na comunicação atual, e a propaganda eleitoral não poderia ficar de fora, por isso existem leis específicas que a regulam. Em 2016, qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive na internet, só será permitida entre o dia 16 de agosto até as 22h do dia 1 de outubro, véspera da eleição.

É permitido

Além do art. 36 da Lei 9.504/1997 que rege a propaganda eleitoral em geral, a Resolução 23.404, através do capítulo IV, que diz que a propaganda eleitoral na internet pode ser feita através de:
  • site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet localizado no Brasil;
  • mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que permita o descadastramento pelo destinatário em um prazo máximo de 48h;
  • blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas ou semelhantes, como conteúdo produzido ou editado pelo candidato, partido ou coligação, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

É proibida

Ainda de acordo com o capítulo IV da Resolução 23.404, é vedada a:
  • veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga;
  • veiculação de propaganda eleitoral, mesmo que gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • venda de cadastro de endereços eletrônicos;
  • realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário;
  • atribuição indevida de autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação.
O não cumprimento do que está estabelecido na lei pode levar à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, dependendo do caso.

Principais prazos para os Candidatos nas Eleições 2018

Quem pretende disputar algum cargo nas eleições presidenciais 2018 precisa estar atento aos prazos e cumprir todos os requisitos estabelecidos pelo TSE. A data da eleição ainda não foi oficializada, mas de acordo com o está estabelecido pela Lei das Eleições nº 9.504/97, o primeiro turno deverá ser dia 7 de outubro e o segundo dia 28 de outubro.
Com a Reforma Eleitoral de 2015 alguns prazos foram alterados, como a data limite para estar filiado a um partido político e o período das convenções partidárias. Confira abaixo as possíveis datas do calendário eleitoral 2018 dos candidatos, que podem ser alteradas conforme a confirmação do TSE no início do ano eleitoral.

Domicílio Eleitoral

Dia 7 de outubro de 2017, um ano antes da eleição, será o último dia para o candidato transferir o seu domicílio eleitoral para o estado onde irá concorrer em 2018.

Filiação Partidária

O último dia para o candidato estar filiado a um partido político ou trocar de legenda será dia 7 de abril de 2018, seis meses antes da eleição, desde que o prazo determinado pelo estatuto do partido não seja superior aos seis meses.

Campanha Intrapartidária

Somente a partir do dia 5 de julho de 2018 os candidatos podem dar início à campanha intrapartidária para indicar o seu nome como o candidato do partido ou coligação. Não é permitido o uso de rádio, televisão ou outdoor.

Convenções Partidárias

Os partidos e coligações podem escolher seus candidatos aos cargos de presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual, entre os dias 20 de julho e 5 de agosto de 2018.

Registro da Candidatura

15 de agosto de 2018 é a data limite para os partidos e coligações registrarem os seus candidatos nos cartórios eleitorais até as 19h.

Propaganda Eleitoral

O período da propaganda eleitoral em 2018 deverá ter início no dia 16 de agosto, e termina dia 2 de outubro, referente ao primeiro turno. Nos estados que terão segundo turno o período começa as 17h do dia 8 de outubro e vai até dia 27 de outubro.
A propaganda gratuita no rádio e na televisão só começa dia 31 de agosto, e acaba dia 29 de setembro, que também é o último dia para a realização de comícios. Já a data limite para o uso de carros de som, distribuição de santinhos, caminhadas e carreatas será dia 6 de outubro, até as 22h.

Como se candidatar a deputado estadual

Todos os candidatos a um cargo eletivo no Brasil precisam cumprir alguns requisitos, independente do cargo que irá concorrer. Por isso, primeiramente, para se candidatar a deputado estadual é necessário:
  • ter nacionalidade brasileira (brasileiros natos ou naturalizados);
  • possuir pleno exercício dos direitos políticos (poder votar e ser votado);
  • estar filiado a um partido político por no mínimo 1 ano antes da eleição;
  • ter a idade mínima de 21 anos até a data de posse da candidatura;
  • ter domicílio eleitoral no estado que irá concorrer por pelo menos 1 ano antes da eleição;
  • ser alfabetizado (saber ler e escrever);
  • estar quite com a Justiça Eleitoral.
É preciso estar atento ao tempo de filiação mínima de cada partido, alguns podem exigir mais de 1 ano de filiação para os futuros candidatos. Antes de tentar uma candidatura é importante verificar o que está estabelecido no estatuto do partido.

Documentos para o registro de candidatura a deputado estadual

Os registros das candidaturas são realizados pelo partido por meio do CANDex, o Sistema de Candidatura do TSE. Para se candidatar a deputado estadual é preciso reunir os seguintes documentos:

Providenciados pelo partido ou coligação:

  • cópia da ata, rubricada pela Justiça Eleitoral, que comprove a escolha dos candidatos pelo partido ou coligação no período das convenções partidárias;
  • Requerimento de Registro de Candidaturas (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), disponibilizados pelo CANDex;

Providenciados pelo candidato:

  • autorização por escrito do candidato;
  • prova de filiação partidária (certidão de filiação partidária);
  • declaração de bens, disponibilizada pelo CANDex, atualizada e assinada pelo candidato;
  • cópia de um documento de identificação oficial com foto;
  • cópia do título de eleitor;
  • fotografia atual digitalizada;
  • comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho que prove que o candidato sabe ler e escrever;
  • certidão criminal emitida pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
  • certidão criminal emitida pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
  • certidão criminal emitida pela Justiça Militar (apenas para os militares);
  • prova de desincompatibilização, caso for necessário.
Os candidatos que tiverem alguma certidão criminal positiva, devem entregar as certidões de objeto e pé (inteiro teor) de cada processo registrado em nome do candidato. Essas certidões estão disponíveis no fórum da comarca que está registrado o crime.

CNPJ e abertura de conta bancária

Após o pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral tem até 3 dias para entregar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da campanha do candidato.
Com este CNPJ, o candidato deverá abrir uma conta bancária, em qualquer banco com a carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. Os bancos têm até 3 dias para abrir a conta, a partir da data do pedido de abertura.

Quantos candidatos a deputado estadual um partido pode lançar

O número de candidaturas a deputado estadual por partido depende da quantidade de vagas disponíveis no estado. Cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas do estado, já as coligações, podem registrar até 200% da quantidade de vagas.

Os partidos e coligações também devem cumprir a quantidade mínima de candidatos por sexo estabelecida pelo §3º do Art. 10 da Lei das Eleições nº 9.504/97. A lei diz que no mínimo 30% dos candidatos devem ser de um sexo, enquanto os outros 70% de outro.

Quem não pode ser deputado estadual

Segundo o §3º do Art. 1 da Lei de Inelegibilidade, não é permitido se candidatar ao cargo de deputado estadual o cônjuge e parentes até o segundo grau, por afinidade, ou por adoção do atual governador, ou de quem o substituir.
Esse caso de inelegibilidade só está em vigor quando o atual governador estiver no segundo mandato. Para os familiares mencionados acima possam ser candidatos, o governador em exercício deve estar no primeiro mandato e afastar-se do cargo 6 meses antes da eleição, que em 2018 será dia 7 de abril.São parentes de segundo grau: mãe, pai, filho, filha, avô, avó, neto, neta, irmão e irmã. Já os parentes por afinidade são: sogro, sogra, genro, nora, cunhado e cunhada.

O que é liberdade de expressão?

Liberdade de expressão é o direito à livre manifestação de opiniões, ideias ou pensamentos, sem censura ou penalização do Poder Público.
A liberdade de expressão é considerada um direito fundamental, protegido pela Constituição Federal e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Constituição proíbe a censura à liberdade de pensamento, porque seria uma violação ao princípio da liberdade.

Limites da liberdade de expressão

Existem poucas hipóteses de limites à liberdade de expressão. Uma delas acontece quando essa liberdade de manifestação atinge a honra ou a imagem de outra pessoa, como nos casos de calúnia, injúria ou difamação.
A liberdade de expressão também tem limite se incentivar ou fizer apologia a um crime. Nesse caso, é preciso deixar claro que a discussão ou a proposta de descriminalização de uma conduta que é crime, não é considerada apologia. Essa situação se enquadra na hipótese de livre manifestação do pensamento.A Constituição também proíbe o anonimato na manifestação de pensamento. Essa proibição serve para desestimular manifestações abusivas e garantir o direito de resposta e a responsabilização em caso de um dano.

A liberdade de expressão nas Constituições brasileiras

Ao longo da história o Brasil teve 7 Constituições e a liberdade de expressão foi tratada de diferentes formas em cada uma delas.
  • 1824: previa a liberdade de expressão sem censura, o texto dizia que todos podiam comunicar seus pensamentos e publicá-los, desde que respondessem em caso de abuso desse direito;
  • 1891: essa Constituição tratou a liberdade de maneira parecida com a Constituição de 1824, mas acrescentou a proibição ao anonimato na expressão do pensamento;
  • 1934: a novidade desta Constituição ficou por conta da autorização de censura prévia aos espetáculos e outros tipos de diversão pública;
  • 1937: também garantiu o direito à liberdade de expressão, desde que conforme os limites previstos pela lei. A censura também foi estendida à imprensa;
  • 1946: manteve a liberdade de expressão com permissões de censura. Como novidade, trouxe a proibição de propagandas com preconceito de classe ou de raça;
  • 1967: ampliou o conceito de liberdade de expressão, em especial sobre convicções políticas e filosóficas. Essa liberdade durou pouco tempo, já que em 1969 foram proibidas publicações que ofendessem a moral e os bons costumes;
  • 1988: garantiu a liberdade de expressão e de consciência e estendeu essa liberdade às atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação. Também proíbe o anonimato.

Liberdade de expressão e mídia

A liberdade de expressão da mídia é chamada de liberdade de imprensa. Segue a mesma regra do que é previsto para todos os cidadãos: quanto à manifestação do pensamento, às consequências do abuso dessa liberdade e possibilidade de direito de resposta.
Essa liberdade é importante para garantir que seja cumprida a função informativa da mídia, através de qualquer um dos seus meios de comunicação. É fundamental para garantir o acesso e a divulgação de informações, sem controle de censura prévia.
No Brasil, a liberdade de imprensa é regulada pela lei nº 2.083/1953.

O que é decoro parlamentar?

Decoro parlamentar é a comportamento moral e exemplar que é esperado dos representantes políticos eleitos. Um parlamentar deve ter uma conduta digna, agir com princípios éticos e de acordo com a moralidade. A Constituição Federal, no art. 55, estabeleceu que o deputado ou senador que infringir o decoro parlamentar pode perder o mandato.
A CF também especificou alguns comportamentos que não são compatíveis com o decoro: abuso dos benefícios que são garantidos aos membros do Congresso Nacional, recebimento de vantagens indevidas e infração às normas dos regimentos internos do Senado Federal e da Câmara dos deputados.

Quebra de decoro parlamentar

Quebra de decoro significa o comportamento inadequado do parlamentar. O descumprimento do comportamento exigido é considerado uma infração funcional.
Nesse caso, o parlamentar deve passar por um processo disciplinar no Conselho de ética e decoro parlamentar. Caso o parecer do Conselho confirme a existência da quebra de decoro, pode haver perda de mandato.
Nessa situação, o processo deve ser enviado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que vai avaliar os aspectos constitucionais e jurídicos do processo. Depois da avaliação, o processo deve ser encaminhado ao plenário para votação da cassação do mandato.

Código de Ética e Decoro Parlamentar

As duas Casas que compõem o Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos deputados) têm um código de ética e decoro parlamentar que define quais condutas são proibidas aos parlamentares.
O código do Senado definiu algumas situações que são chamadas de quebra de decoro:
  • prática de irregularidades graves durante o mandato;
  • abuso de poder econômico no processo eleitoral;
  • recebimento de vantagens indevidas;
  • fazer parte de empresas de comunicação;
  • fazer contratos com instituições financeiras controladas pelo Poder Público.
Já o código da Câmara, além do abuso de poder e do recebimento de vantagens indevidas, considerou que fere o decoro parlamentar:
  • participação em fraudes que alterem os trabalhos da Câmara;
  • ofensas físicas e morais ou desacato;
  • perturbação da ordem nas Sessões Legislativas;
  • revelar informações e documentos de trabalho que não devem se tornar públicos;
  • usar do poder do cargo para obter algum tipo de benefício.

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

O Congresso e o Senado têm seus Conselhos de ética e decoro parlamentar. O principal objetivo dos Conselhos é cuidar para que sejam observados os princípios éticos e a dignidade parlamentar.
Também é tarefa dos Conselhos receber e analisar as denúncias feitas contra os parlamentares. A análise das denúncias é feita através do processo disciplinar e pode ter como consequências: advertência, censura, perda temporária do mandato e perda definitiva do mandato.

Quem não fez biometria pode votar?

Caso a realização da biometria ainda não esteja finalizada no seu estado, é possível votar sem ter feito o recadastramento. Mas é importante que você agende a biometria no cartório eleitoral da sua residência o mais rápido possível, para garantir que esteja em dia com a Justiça Eleitoral.
Como o recadastramento está sendo implantado aos poucos, é preciso verificar a situação do seu local de voto. Se você ainda não fez ou não sabe se precisa fazer a biometria, deve entrar em contato com cartório eleitoral da zona onde vota.

Como saber se preciso fazer o recadastramento biométrico

Para saber se você deve fazer a biometria, vá até o seu cartório eleitoral ou consulte o Tribunal Eleitoral da sua região no site do TSE.
Para acessar as informações da biometria no local onde você mora, acesse o recadastramento biométrico no site do TSE e escolha o seu estado. Caso o link do seu estado não envie diretamente para a página do recadastramento biométrico, siga os seguintes passos:
  1. No menu superior, acesse "eleitor";
  2. Procure a opção biometria/agendamento biometria/recadastramento biométrico.
Você também pode consultar o endereço da sua zona eleitoral aqui.
Para agilizar os atendimentos, alguns estados fazem o pré-atendimento eleitoral pela internet e os prazos para fazer o agendamento e a biometria são decididos em cada cidade. Por isso, é muito importante que você consulte a sua zona eleitoral para saber se precisa fazer o recadastramento biométrico.

Como fazer o recadastramento

Para fazer a biometria, vá até o cartório eleitoral onde está inscrito e leve os seguintes documentos:
  • Documento de identificação original: carteira de identidade (RG), certidão de nascimento, certidão de casamento (quando casado), carteira de trabalho, ou carteiras expedidas por órgãos estabelecidos por de leis federais (OAB, CRM, CREA etc);
  • Comprovante de residência no nome do eleitor, original e recente;
  • Comprovante de quitação do serviço militar (apenas para os maiores de 18 anos do sexo masculino).

Quais os direitos e deveres do cidadão?

Os direitos e deveres do cidadão são relacionados ao conceito de cidadania. Ser um cidadão consciente e exercer a cidadania é saber quais são os seus direitos e deveres para participar ativamente das decisões políticas e sociais que têm consequências na vida de todos. 
É preciso conhecer os direitos que são garantidos para poder fiscalizar o cumprimento deles e cobrar do Estado que eles sejam prioridade nos governos. Ao mesmo tempo é preciso saber quais são os seus deveres para contribuir com desenvolvimento do país e com o bem comum.

Direitos do cidadão

Os direitos garantidos são muitos e estão definidos na Constituição, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e em outras leis. Os direitos podem ser classificados em civis, sociais e políticos.

Direitos civis

Os direitos civis são os que têm o objetivo de garantir a liberdade individual e a igualdade entre as pessoas. São os principais:
  • direito à vida;
  • direito à liberdade de expressão;
  • liberdade de ir e vir;
  • igualdade entre homens e mulheres;
  • proteção da intimidade e da vida privada;
  • liberdade para exercer sua profissão;
  • direito à propriedade.

Direitos sociais

Os direitos sociais são os direitos que garantem e protegem a qualidade de vida e dignidade do cidadão. Estão previstos no art. 6º da Constituição Federal:
  • educação;
  • saúde;
  • alimentação;
  • trabalho;
  • moradia;
  • transporte;
  • lazer;
  • segurança;
  • previdência social;
  • proteção à infância e à maternidade;
  • assistência aos desamparados.

Direitos políticos

Os direitos políticos são os que se referem à participação nas decisões políticas do país. São os seguintes:
  • garantia de voto direto e secreto, com igual valor para todos;
  • direito a ser candidato a um cargo nas eleições.
Saiba mais detalhes sobre os seus direitos e garantias fundamentais.

Deveres do cidadão

Além de poder cobrar do Estado o cumprimento dos direitos, é preciso ser um cidadão que cumpre com os seus deveres.
São os principais deveres do cidadão brasileiro:
  • participar das eleições, escolhendo e votando nos seus candidatos;
  • estar atento ao cumprimento das leis do país;
  • pagar os impostos devidos;
  • participar da escolha das políticas públicas;
  • respeitar os direitos dos outros cidadãos;
  • proteger o patrimônio público;
  • proteger o meio ambiente.
Saiba como participar na escolha das políticas públicas.

Como se candidatar a presidente

Para se candidatar a qualquer cargo eletivo no Brasil é preciso cumprir uma série de requisitos. Antes de tudo, para ser elegível ao cargo de presidente um cidadão deve:
  • ter nacionalidade brasileira (brasileiros natos ou naturalizados);
  • possuir pleno exercício dos direitos políticos (estar apto para votar e ser votado);
  • estar filiado a um partido político por no mínimo 1 ano antes da eleição;
  • ter a idade mínima de 35 anos até a data de posse da candidatura;
  • ser alfabetizado (saber ler e escrever);
  • estar quite com a Justiça Eleitoral.
Alguns partidos podem exigir mais de um ano de filiação para nomear um candidato, por isso, é preciso estar atento ao estatuto do partido e confirmar o período mínimo de filiação exigido para prosseguir com a candidatura.

Documentos para o registro de candidatura a presidente

Todos os pedidos de candidaturas devem ser feitos eletronicamente através do CANDex, o Sistema de Candidaturas do TSE. Cada partido ou coligação só poderá registrar a candidatura de um candidato a presidente e seu respectivo vice, e para concluir a candidatura é preciso apresentar os seguintes documentos:

Documentos providenciados pelo partido ou coligação:

  • cópia da ata, rubricada pela Justiça Eleitoral, que comprove a escolha dos candidatos pelo partido ou coligação no período das convenções partidárias;
  • Requerimento de Registro de Candidaturas (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), disponibilizados pelo CANDex;

Documentos providenciados pelo candidato:

  • autorização por escrito do candidato;
  • prova de filiação partidária (certidão de filiação partidária);
  • declaração de bens, disponibilizada pelo CANDex, atualizada e assinada pelo candidato;
  • cópia de um documento de identificação oficial com foto;
  • cópia do título de eleitor;
  • fotografia atual digitalizada;
  • comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho que prove que o candidato sabe ler e escrever;
  • proposta de governo, uma via impressa e outra anexada ao CANDex;
  • certidão criminal emitida pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
  • certidão criminal emitida pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
  • certidão criminal emitida pela Justiça Militar (apenas para os militares);
  • prova de desincompatibilização, caso for necessário.
Os candidatos que tiverem alguma certidão criminal positiva, devem entregar as certidões de objeto e pé (inteiro teor) de cada processo registrado em nome do candidato.
CNPJ e abertura de conta bancária
Todos os candidatos precisam de uma inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e uma conta bancária para os movimentos de campanha. A Justiça Eleitoral enviará o CNPJ no prazo de 3 dias após o pedido de registro de candidatura.
Com o CNPJ em mãos, o candidato poderá abrir a conta em qualquer banco com a carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. O banco terá obrigatoriamente que abrir a conta eleitoral em até 3 dias após a solicitação da abertura da conta.

Quem não pode ser presidente

De acordo com o §3º do Art. 1 da Lei de Inelegibilidade, não podem se candidatar a presidente o cônjuge e os parentes até o segundo grau, por afinidade, ou por adoção do atual presidente, ou de quem o substituir.
São parentes de segundo grau: mãe, pai, filho, filha, avô, avó, neto, neta, irmão e irmã. Já os parentes por afinidade são: sogro, sogra, genro, nora, cunhado e cunhada.
Os familiares citados acima só se tornam inelegíveis quando o atual presidente estiver no segundo mandato. Se o presidente em exercício estiver no primeiro mandato, ele deve afastar-se do cargo 6 meses antes da eleição, que em 2018 será dia 7 de abril, para que tais parentes possam se candidatar.

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) - Principais pontos explicados

A lei nº 4.737/1965 é o Código Eleitoral. Essa lei contém as normas sobre organização da eleições, exercício dos direitos políticos, funcionamento da Justiça Eleitoral e crimes eleitorais.
Veja o Código Eleitoral no site do TSE.

Introdução - do art. 1º ao 11

São considerados eleitores todas as pessoas a partir dos 18 anos, exceto os analfabetos, quem não saiba se comunicar em português ou quem esteja privado dos seus direitos políticos. O alistamento eleitoral é obrigatório, menos para os inválidos, pessoas maiores de 70 anos ou que estejam fora do país.
O voto também é obrigatório, exceto para os doentes, pessoas que estejam fora do seu domicílio eleitoral ou funcionários civis e militares que estejam em serviço no dia da eleição. Nesses casos, o eleitor ou um familiar deve se dirigir até o cartório eleitoral com os documentos que confirmem a situação (como atestado médico ou comprovantes de viagem).
O eleitor que não votar e não justificar a ausência até 60 dias depois das eleições pagará uma multa. Se deixar de votar em 3 eleições consecutivas e não justificar poderá ter o seu título cancelado.
Quem não tiver prova de votação da última eleição ou da justificativa, poderá ter dificuldades para tomar posse em cargo público, receber salário, participar de concorrência pública, obter empréstimos ou outros benefícios e tirar passaporte ou carteira de identidade.

Os órgãos da Justiça Eleitoral - do art. 12 ao 41

Fazem parte da Justiça Eleitoral:
  • o Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
  • um Tribunal Regional em cada estado e no Distrito Federal (TRE);
  • Juntas Eleitorais;
  • Juízes Eleitorais.

O alistamento eleitoral - do art. 42 ao 81

Alistamento é a inscrição do eleitor na sua zona de residência. Deve ser feito no cartório eleitoral, com a apresentação de um documento de identidade com foto. Se alterar seu endereço, o eleitor deve pedir a transferência de zona, que só será feita se o eleitor estiver em dia com a Justiça Eleitoral.
Para se alistar na Justiça Eleitoral o funcionário tem direito a requerer falta ao trabalho, desde que comunique isso com 48 horas de antecedência.
Os eleitores cegos que sejam alfabetizados pelo sistema braille podem fazer o alistamento em formulário específico para esses casos.

Segunda via do título

A segunda via do título pode ser requerida até 10 dias antes da eleição. Só será emitida outra via do documento se o eleitor estiver em dia com as obrigações eleitorais.

Os delegados de partidos políticos

O código eleitoral prevê que os delegados dos partidos (que devem ser registrados na Justiça Eleitoral) podem acompanhar as inscrições e pedir a exclusão de eleitor inscrito ilegalmente. Podem também defender um eleitor que seja excluído do alistamento e examinar os documentos de alistamento eleitoral.
O delegado do partido eleitoral que esteja credenciado no TRE pode representar o seu partido em qualquer Juízo.

Encerramento do alistamento

Não há alistamento eleitoral nos 100 dias anteriores à eleição. No 69º dia antes da eleição é encerrada a transferência dos eleitores e os títulos transferidos serão entregue até 30 dias antes da votação (a segunda via pode ser entregue até 1 dia antes da eleição).

Cancelamento e exclusão do título de eleitor

O título pode ser cancelado:
  • se o eleitor for analfabeto, não souber se exprimir em português, se estiver privado dos direitos políticos (mesmo que temporariamente) ou se estiver alistado em zona que não seja o seu domicílio eleitoral;
  • pela suspensão ou perda de direitos políticos;
  • pela existência de mais de um alistamento do mesmo eleitor;
  • pelo falecimento do eleitor;
  • se o eleitor deixou de votar em 3 eleições seguidas.
O eleitor pode recorrer da exclusão para o TRE no prazo de 3 dias. Se o cancelamento for temporário, quando a causa não existir mais o eleitor pode fazer sua inscrição novamente.

As eleições - do art. 82 ao 233-A

O voto no Brasil é direto, obrigatório e secreto e as eleições acontecem ao mesmo tempo em todo país.
Nas eleições para presidente, governadores, prefeitos e para o Senado Federal é usado o sistema majoritário de voto. Já nas eleições para a Câmara dos deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais é usado o sistema proporcional de voto.

O registro dos candidatos

Só podem concorrer candidatos registrados por partidos políticos até 6 meses antes das eleições, sendo proibida mais de uma candidatura por pessoa. Os candidatos devem ser filiados no local onde vão concorrer e a Justiça Eleitoral deve fazer a divulgação dos nomes registrados.
O registro pode ser impugnado por outro candidato, por um partido ou por qualquer eleitor, desde que exista justificativa para isso.

As seções eleitorais e a votação

Cada seção eleitoral pode ter no máximo 400 eleitores (se for capital) e 300 eleitores nas outras cidades.
Faz parte da seção a mesa receptora, formada pelos mesários, que receberão os eleitores, organizarão e controlarão as atividades no dia da eleição. Os partidos podem nomear fiscais e delegados que fiscalizarão o andamento da votação nas Seções.
A votação é declarada aberta pelo presidente da mesa às 8 horas do dia da eleição e é encerrada às 17 horas.
Para votar, o eleitor deve apresentar seu título ao presidente da mesa, assinar a folha individual de votação e se encaminhar à cabine de votação. O eleitor cego poderá assinar a folha individual em braille.
Nas eleições para presidente, o eleitor que estiver fora do país poderá votar em seções eleitorais nas Embaixadas ou Consulados.
Depois de encerrado o horário de votação, deve ser feita uma ata da eleição, em que constem todos os acontecimentos ocorridos na seção durante o dia.

Voto em trânsito

Os eleitores que estiverem no país, mas fora do seu local de votação, poderão votar para alguns cargos em urnas instaladas nas capitais que tenham mais de 100 mil eleitores. Para isso, precisam se habilitar na Justiça Eleitoral até 45 dias antes da data da eleição.

A apuração dos votos e a diplomação dos eleitos

A apuração dos votos é tarefa das Juntas Eleitorais, Tribunais Regionais e Tribunal Superior Eleitoral. Durante a apuração, os fiscais e delegados dos partidos e os candidatos podem apresentar impugnações, que devem ser decididas pelas Juntas Eleitorais.
Os candidatos eleitos receberão um diploma assinado pelo presidente do Tribunal ou da Junta Eleitoral. Os suplentes também recebem um diploma contendo a sua classificação.

Votação nula

A votação será nula nas seguintes situações:
  • se a mesa receptora não for nomeada pelo Juiz Eleitoral ou tenha sido formada de maneira contrária à lei;
  • quando feita em folhas de votação falsas;
  • quando realizada em dia, hora ou local diferentes do estabelecido ou encerrada antes das 17 horas;
  • quando não for cumprido o sigilo do voto;
  • quando a seção eleitoral for localizada em propriedade que pertença a um candidato, membro ou delegado de partido ou de autoridade policial (ou de seus cônjuges ou parentes até 2º grau);
  • quando a seção eleitoral for localizada em qualquer propriedade rural privada, mesmo que exista prédio público no local.
Há outras hipóteses em que a votação pode ser anulada, como em caso de fraude, falsa identidade, coação ou perda de documentos indispensáveis da votação.
Segundo o art. 224 da lei, se essa nulidade atingir mais da metade dos votos (seja nas eleições presidenciais, federais, estaduais ou municipais) o Tribunal deve marcar uma nova eleição no prazo de 20 a 40 dias.

Disposições várias - do art. 234 ao 383

O direito ao voto é uma garantia eleitoral e ninguém pode impedir ou atrapalhar o exercício desse direito. Uma ação que impeça o direito ao voto pode ser punida com prisão por desobediência.
Com exceção de casos de flagrante ou de crime inafiançável, nenhum eleitor pode ser preso desde 5 dias antes até 48 horas depois da eleição.

A propaganda partidária

A propaganda é permitida após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, sendo responsabilidade dos partidos. Deve sempre indicar a legenda partidária e não fazer publicidade.
A propaganda não pode:
  • conter cenas de guerra ou violência com o objetivo de alterar o regime ou a ordem política e social;
  • conter preconceito de raças ou classes;
  • provocar hostilidade entre as Forças Armadas ou outras instituições civis;
  • incentivar violência, atentados ou desobediência de lei;
  • oferecer dinheiro, sorteio ou outra vantagem;
  • perturbar o sossego público com o abuso de sons;
  • conter folhetos ou outros materiais que possam ser confundidos com dinheiro;
  • prejudicar a higiene ou estética urbana;
  • restringir um direito;
  • conter calúnia, difamação ou injúria a qualquer pessoa, órgãos ou entidade.
Nesse último caso, é garantido o direito de resposta de quem foi ofendido e a reparação pelo dano moral sofrido.
A realização de comício deve ser comunicada à polícia com pelo menos 24 horas de antecedência, mas a propaganda eleitoral em local aberto não precisa de licença prévia.
As pesquisas eleitorais não podem ser divulgadas ou exibidas nas propagandas partidárias nos 15 dias anteriores às eleições.

Crimes eleitorais

São crimes eleitorais:
  • eleitor que se inscreve através de fraude;
  • levar alguém a se inscrever como eleitor fazendo infração ao Código Eleitoral;
  • Juiz que faz inscrição de eleitor através de fraude;
  • negar ou atrasar a inscrição do eleitor sem justificativa;
  • perturbar ou impedir o alistamento eleitoral;
  • reter o título de eleitor de alguém;
  • causar desordem nos trabalhos eleitorais e impedir ou atrapalhar o exercício do direito de voto;
  • prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora ou delegado ou fiscal de partido (no período em que não são permitidas prisões);
  • dar, prometer ou aceitar qualquer tipo de vantagem ou prêmio para ganhar ou dar voto a alguém;
  • fazer ameaça e coagir alguém a votar em determinado candidato ou partido;
  • promover a concentração de eleitores no dia da eleição;
  • ocultar, negar ou aumentar os preços de serviços que sejam necessários no dia da eleição (como alimentação e transporte) ou conceder exclusividade a um candidato ou partido;
  • intervir no funcionamento da mesa receptora;
  • não cumprir a ordem dos eleitores chamados a votar;
  • entregar ao eleitor uma cédula de voto marcada;
  • votar ou tentar votar mais de uma vez;
  • praticar ou permitir que seja praticada qualquer irregularidade que anule o voto;
  • violar ou tentar violar o sigilo do voto;
  • não expedir o boletim de apuração após a apuração da urna;
  • alterar os mapas ou boletins de apuração de votação;
  • não receber ou não mencionar na ata da eleição o protesto de eleitor ou não encaminhá-los ao responsável;
  • eleitor que assina mais de uma ficha de registro (de um ou mais partidos) ou se inscreve em mais de um partido;
  • divulgar fatos falsos, difamar, injuriar ou caluniar alguém na propaganda partidária;
  • inutilizar, alterar ou impedir propaganda que esteja de acordo com a lei;
  • fazer propaganda em língua estrangeira;
  • participar de atividades partidárias se estiver com os direitos políticos suspensos;
  • não garantir a prioridade postal dos partidos políticos;
  • destruir ou ocultar urna de votação ou documentos referentes à eleição;
  • adquirir, dar ou guardar objetos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
  • recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa;
  • falsificar, obter ou usar documento público ou particular para fins eleitorais.
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma infração ao Código Eleitoral deve comunicar o fato ao Juiz da zona eleitoral onde o fato aconteceu.

Disposições finais

O serviço eleitoral tem preferência sobre outros e é obrigatório. Os funcionários da Justiça Eleitoral não podem pertencer a diretório de partido político, podendo ser demitidos por esse motivo.

MARIDO DE PREFEITA QUER MANDAR, MAS JUSTIÇA ENVIA NOVA ORDEM.

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