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sábado, 14 de outubro de 2017

“Programa Bolsa Talento Esportivo” LEI Nº 13.556, DE 9 DE JUNHO DE 2009

LEI Nº 14.949, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013

 (Projeto de lei nº 114/12, dos Deputados Pedro Bigardi e Leci Brandão – PC do B)

Altera a Lei nº 13.556, de 9 de junho de 2009, que institui o Programa “Bolsa Talento Esportivo” O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os artigos 1º e 6º da Lei nº 13.556, de 9 de junho de 2009, que institui o Programa “Bolsa Talento Esportivo”, passam a vigorar com as respectivas redações: I – o artigo 1º: “Artigo 1º – Fica instituído o Programa “Bolsa Talento Esportivo”, no âmbito do Estado, destinado prioritariamente aos atletas praticantes do desporto escolar e de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades.
Parágrafo único – Compete à Comissão de Análise de que trata o artigo 4º desta lei a apreciação e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela “Bolsa Talento Esportivo”, observando-se as disponibilidades financeiras”. (NR) II – o artigo 6º: “Artigo 6º – Os beneficiários do Programa “Bolsa Talento Esportivo” deverão ser prioritariamente praticantes de modalidades reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro”. (NR)
Artigo 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN José Auricchio Júnior Secretário de Esporte, Lazer e Juventude Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 2012.

LEI Nº 13.556, DE 9 DE JUNHO DE 2009
Institui o “Programa Bolsa Talento Esportivo”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa “Bolsa Talento Esportivo”, no âmbito do Estado, destinado aos praticantes do desporto escolar e de rendimento em modalidades Olímpicas e Paraolímpicas, individuais e coletivas.
Artigo 2º – O Programa previsto no artigo 1º garantirá apoio financeiro em valor equivalente ao indicado para a categoria do beneficiário, na seguinte conformidade:
I – Estudantil: atletas na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos, matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, com resultados expressivos em competições escolares estaduais ou nacionais: R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais);
II – Juniores: atletas na faixa etária de 17 (dezessete) a 21 (vinte e um) anos, com resultados expressivos em nível estadual ou nacional: de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais);
III – Nacional: atletas na faixa etária de 21 (vinte e um) anos em diante, com participação em seleções nacionais da respectiva modalidade: de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais) a R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais);
IV – Internacional: atletas de qualquer faixa etária, com participação em Campeonatos Mundiais ou Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos, Olímpicos e Paraolímpicos: de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) a R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais).
§ 1º – A inscrição no Programa a que se refere o “caput” deste artigo:
1 – depende da vinculação do atleta a entidades esportivas ou órgãos gestores de esporte do Estado e seus Municípios há pelo menos
1 (um) ano, assegurada prioridade aos participantes de eventos incluídos no Calendário Oficial da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
2 – poderá ser requerida, observadas as exigências desta lei, pelos atletas inseridos nos Centros de Excelência Esportiva, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
§ 2º – A concessão da “Bolsa Talento Esportivo” não gera qualquer vínculo dos beneficiários com as entidades de administração de desporto ou com a Administração Pública.
Artigo 3º – Os beneficiários do Programa instituído por esta lei não poderão receber recursos financeiros, com a mesma natureza e finalidades, de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Artigo 4º – O pedido para a concessão da “Bolsa Talento Esportivo” será dirigido à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e será avaliado por uma Comissão de Análise, a ser instituída por resolução do Titular da Pasta.
§ 1º – A comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta por 3 (três) representantes da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e 1 (um) representante das Federações Esportivas do Estado.
§ 2º – Os membros da Comissão de Análise serão designados pelo Secretário de Esporte, Lazer e Turismo para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3º – O exercício das funções de membro da Comissão de Análise será considerado como serviço público relevante, vedado o recebimento de qualquer remuneração.
§ 4º – A Comissão de Análise poderá convidar para participar dos trabalhos de avaliação o representante da entidade de administração de desporto à qual está vinculado o atleta.
§ 5º – O disposto no § 4º deste artigo não se aplica à categoria Estudantil.
§ 6º – À Comissão de Análise caberá:
1 – elaborar seu regimento interno, que conterá disposições sobre seu funcionamento e atribuições de seus membros;
2 – elaborar critérios para avaliação dos pedidos que lhe forem dirigidos;
3 – opinar, de forma circunstanciada e conclusiva, sobre a concessão do benefício ou o indeferimento do pedido;
4 – definir critérios para eventual suspensão ou cancelamento do benefício, a título de penalidade a ser imposta em caso de infração ao disposto nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à espécie.
Artigo 5º – Os candidatos à concessão da “Bolsa Talento Esportivo” deverão estar em plena atividade esportiva no âmbito do Estado e apresentarão à Comissão de Análise, sempre que solicitados, os documentos que se fizerem necessários ao enquadramento na respectiva categoria, bem como os documentos emitidos pela entidade de administração de desporto às quais estejam vinculados.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os candidatos enquadrados na categoria Estudantil, que deverão apresentar:
1 – documento de matrícula emitido pela respectiva instituição de ensino;
2 – comprovante de participação nas competições referidas no inciso I do artigo 2º desta lei, especialmente nos Campeonatos Escolares promovidos pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
3 – outros documentos estabelecidos pela Comissão de Análise.
Artigo 6º – Os beneficiários do Programa “Bolsa Talento Esportivo” deverão ser praticantes de modalidades reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro.
Artigo 7º – A “Bolsa Talento Esportivo” poderá ser concedida por um prazo de 12 (doze) meses, renovável mediante avaliação e manifestação da Comissão prevista no artigo 4º desta lei.
Artigo 8º – O benefício poderá ser suspenso ou cancelado, por proposta da Comissão de Análise, em caso de infração ao disposto nesta lei e na legislação pertinente.
Artigo 9º – Os beneficiários do Programa instituído por esta lei terão em seu uniforme um dos símbolos oficiais do Estado, sinalizando que são atletas do Programa “Bolsa Talento Esportivo”.
Artigo 10º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, suplementadas se necessário.
Artigo 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2009.
JOSÉ SERRA
Claury Santos Alves e Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2009.

RESOLUÇÃO.
RESOLUÇÃO SELJ Nº05, de 07 de março de 2017

     
O Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 22 do  Decreto nº 56.637, de 01/01/2011,

Considerando que, nos termos da  Lei nº   13.556, de 09 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 14.949, de 06 de fevereiro de 2013, foi instituído o Programa “Bolsa Talento Esportivo”, no âmbito do Estado, destinado prioritariamente aos atletas praticantes do desporto escolar e de alto rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades;
 Considerando que o Programa Bolsa Talento Esportivo está inserido no âmbito de competência da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, devendo ser implementado com base na dotação orçamentária específica, ensejando, portanto, a fixação dos procedimentos operacionais para a concessão, manutenção ou suspensão do benefício;

RESOLVE APROVAR O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º. Observados os ditames da legislação em vigor, o pedido de inscrição no Programa Bolsa Talento Esportivo, e consequente concessão do benefício, será dirigido à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, em formulário próprio, disponibilizado no sítio da Secretaria, e será avaliado pela Comissão de Análise instituída para esse fim.
Artigo 2º. A Comissão de Análise avaliará os pedidos dos atletas praticantes do desporto escolar e de alto rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, previstas no artigo 1º da lei 13.556/09, bem como apreciará e deliberará acerca das modalidades não olímpicas e não paralímpicas, e respectivas categorias, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo.
Artigo 3º. À Comissão de Análise do Programa  Bolsa Talento Esportivo, caberá opinar de forma circunstanciada e conclusiva, sobre a concessão do benefício ou indeferimento do pedido, e, ainda, sobre a sua suspensão ou cancelamento, a título de penalidade a ser imposta no caso de infração aos dispositivos constantes da legislação em vigor e normas disciplinadoras do Programa.
Parágrafo Único – Para o desempenho das funções descritas no “caput” deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá pedir esclarecimentos, a título meramente consultivo, a representantes de Federações Esportivas do Estado, ou a atletas profissionais, em todas as categorias do Programa.
Artigo 4º. A concessão  do benefício  previsto no Programa Bolsa Talento Esportivo, destinado a manutenção pessoal esportiva do atleta deverá ser requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  • Formulário de Inscrição e respectivo Pedido de Concessão do benefício “Bolsa Talento Esportivo” assinado pelo atleta e responsável (se menor de 18 anos);
  • 1 (uma) foto 3×4;
  • cópia do documento de identidade (RG e CPF);
  • Declaração do atleta e responsável (se menor de 18 anos), de não possuir qualquer tipo de patrocínio, eventual ou permanente;
  • Declaração emitida pela entidade atestando que o atleta está a ela vinculado há pelo menos 1 (um) ano, informando dias, horários e local de treino, e que o mesmo não recebe patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas,  entendendo-se como tal todo e qualquer  valor pecuniário recebido regularmente, à exceção de salário por exercício de atividades diversas e em horários compatíveis com os treinos;
  • Declaração de entidade esportiva, excetuando-se a categoria estudantil, atestando: a) que o atleta está vinculado a ela e em plena atividade esportiva; b) que o atleta participou de competição esportiva de âmbito nacional ou internacional, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício, na respectiva categoria;
  • Declaração da entidade esportiva, se for o caso, que o atleta participou das competições do Calendário Esportivo Oficial da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Estado de São Paulo;
  • Na categoria estudantil: declaração da Instituição de Ensino em que o atleta está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso  e comprovação de participação nas competições estudantis, e daquelas constantes do Calendário de Eventos da SELJ.

Artigo 5º. Deferido o pedido, o atleta será notificado sobre a decisão e terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, para a assinatura do Termo de Adesão, sob pena de perda do direito ao benefício.
Parágrafo Único – A Comissão de Avaliação fixará os critérios para análise de Justificativas ou Recursos.
Artigo 6º.  A Bolsa Talento Esportivo somente poderá ser paga  ao beneficiário  se o mesmo não estiver inscrito no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos Estaduais) e tiver providenciado a abertura de conta corrente, no Banco do Brasil, em seu próprio nome.
Artigo 7º. Os atletas da categoria estudantil, contemplados em decorrência de resultados obtidos nos jogos escolares da juventude, somente poderão ser mantidos no Programa se obtiverem resultados em níveis iguais ou melhores em comparação com desempenhos anteriores, por sua unidade escolar ou outra, conforme critérios da Comissão de Avaliação.
Artigo 8º. Para os atletas que sofrerem lesões, e estiverem afastados das atividades esportivas por esse motivo, o benefício será mantido pelo período correspondente ao afastamento, que será de, no máximo, 6 (seis) meses, sendo necessária a apresentação de laudos médicos periódicos, a critério da Comissão de Avaliação, e antes do término desse período.
Artigo 9º. Empresários do ramo esportivo, técnicos, mestres de equipe não poderão ser contemplados ou mantidos como beneficiários (ver artigo 3º).
Artigo 10. O atleta deverá manter informados os responsáveis (gestores) pelo Programa, sobre quaisquer mudanças que ocorrerem em sua vida esportiva, tais como novos clubes, telefones e endereços, obedecendo o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após seu desligamento da equipe anterior sobre o novo clube que irá representar.
Artigo 11. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 10, o atleta deverá apresentar declaração do clube, entidade ou município que passará a representar, contendo dias, horários e local de treino, e que não recebe ou receberá recursos de outra fonte.
Artigo 12. O atleta deverá atender a todas as solicitações feitas pelo Programa, dentro do prazo estabelecido em e-mail, ofício ou qualquer outra forma escrita a ele enviada, sob pena de suspensão do benefício.
Artigo 13. O benefício não será concedido ou mantido quando o atleta deixar de atender a quaisquer requisitos exigidos para sua concessão, como a entrega de relatório de gastos dentro do prazo estipulado, condenação por uso de doping ou documentação falsificada para a obtenção do benefício.
Artigo 14.  O Atleta bolsista deverá apresentar Declaração de Gastos aos responsáveis (gestores) pelo Programa, a cada 03 (três) meses, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, e documentos comprobatórios das despesas referentes aos recursos recebidos, quando solicitado, para auditoria, documentos estes que deverão ficar custodiados com o próprio atleta ou responsável.
Parágrafo 1º. Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido, ou não seja aprovada, o benefício não será renovado.
Parágrafo 2º. Quando da assinatura do Termo de Adesão o beneficiário receberá instruções sobre os gastos que poderá realizar, sendo orientado também a consultar o site www.selj.sp.gov.br, link: Programas e Projetos – Bolsa Talento Esportivo – Prestação de Contas – Orientações Gerais.
Artigo 15. A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou responsável a restituir os valores recebidos em no máximo 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação.
Artigo 16. Constatadas irregularidades passíveis de acarretar a não concessão, a suspensão ou o cancelamento dos benefícios, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, que terá a possibilidade de ampla defesa junto à Comissão de Avaliação.
Parágrafo Único – A Comissão de Avaliação fixará os prazos e procedimentos necessários para garantia da ampla defesa do atleta.
Artigo 17. O beneficiário da Bolsa Talento Esportivo deverá comprovar que se encontra em plena atividade esportiva, que é federado (exceto categoria estudantil), que está treinando, competindo e residindo no Estado de São Paulo.
Artigo 18. A Bolsa Talento Esportivo poderá ser concedida por um prazo de 12 (doze) meses, renovável por iguais períodos, mediante avaliação e manifestação da Comissão, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, por analogia do artigo 52 “caput” da lei 6544/89 e do artigo 11, item “3”, letra “g” do Decreto 59.215/13.
Parágrafo Único – A relação de documentos necessários para renovação do benefício e respectivos formulários serão disponibilizados no sítio da Pasta.
Artigo 19. Definida anualmente a quantidade total de benefícios a serem concedidos, observada a disponibilidade financeira da Pasta, fica estabelecido o seguinte critério para as modalidades coletivas, observada a equiparação por modalidade e sexo:
  • Para medalhistas da etapa nacional, 60% da equipe;
  • Para vice-campeão da etapa estadual, 30% da equipe;
  • Para 3º lugar da etapa estadual, 10% da equipe.
 Artigo 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
  
São Paulo, 07 de março de 2017.
  
PAULO GUSTAVO MAIURINO
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

REGIMENTO INTERNO .
RESOLUÇÃO SELJ Nº 06, de 07 de março de 2 017
O Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 22 do Decreto nº 56.637, de 01/01/2011,
 Considerando que, nos termos da  Lei nº   13.556, de 09 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 14.949, de 06 de fevereiro de 2013, foi instituído o Programa “Bolsa Talento Esportivo”, no âmbito do Estado, destinado prioritariamente aos atletas praticantes do desporto escolar e de alto rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades;
Considerando que o Programa Bolsa Talento Esportivo está inserido no âmbito de competência da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, devendo ser implementado com base na dotação orçamentária específica, ensejando, portanto, a fixação dos procedimentos operacionais para a concessão, manutenção ou suspensão do benefício;
Considerando que a Comissão de Análise do Programa Bolsa Talento Esportivo, instituída pela Lei Estadual nº 13.556/2009, alterada pela Lei 14.949/13, elaborou seu Regimento Interno, contendo disposições sobre o seu funcionamento, atribuições dos seus membros e procedimentos básicos para avaliação dos pedidos do benefício Bolsa Talento Esportivo,
RESOLVE:
Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Análise do Programa Bolsa Talento
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DO PROGRAMA BOLSA TALENTO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno contém as disposições básicas sobre o funcionamento da Comissão de Análise do Programa Bolsa Talento Esportivo, e instituída pela Lei Estadual nº 13.556/2009, alterada pela Lei 14.949/13, bem como sobre as atribuições dos seus membros.

DA FINALIDADE

Art. 2º A Comissão de Análise do Programa Bolsa Talento Esportivo tem por finalidade avaliar os pedidos para concessão e/ou renovação de benefícios e opinar, de forma circunstanciada e conclusiva, sobre o deferimento ou indeferimento do benefício, mediante critérios de avaliação estabelecidos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único – A Comissão de Análise do Programa Bolsa Talento Esportivo também opinará, de forma circunstanciada e conclusiva sobre eventual suspensão ou cancelamento do benefício, a título de penalidade a ser imposta em caso de infração a dispositivo da lei 13.556/09 e Resolução SELJ nº 05/2017 ou das demais normas aplicáveis à espécie, observados os critérios definidos neste Regimento Interno.

DA CONSTITUIÇÃO, MANDATO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º – A Comissão de Análise é composta por 4 (quatro) membros, designados pelo Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, sendo 3 (três) representantes da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e 1 (um) representante das Federações Esportivas do Estado, da seguinte forma:
  • Presidente
  • Vice- Presidente
  • Secretário
  • Representante das Federações Esportivas do Estado
Art. 4º – Todos os membros que compõem a Comissão de Avaliação terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 5º – A Comissão de Análise reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocada por seu presidente ou por, pelo menos, dois de seus membros.
  •  – As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mencionando-se a pauta.
  •  – O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, podendo a pauta ser comunicada verbalmente, devendo a presidência apresentá-la para aprovação no início da reunião.
  •  – As reuniões terão duração de, no máximo, duas horas, podendo ser estendidas mediante avaliação dos membros presentes.
Art. 6º – As decisões da Comissão de Análise ocorrerão preferencialmente por consenso nas discussões.
Art. 7º – Não ocorrendo consenso, a aprovação de qualquer proposta em apreciação será obtida por maioria simples de votos dos membros, cabendo ao presidente apenas o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único – Os convidados a participar das reuniões não terão direito a voto.
Art. 8º – Em cada reunião será lavrada ata, sendo aprovada e assinada pelo presidente e pelos demais membros presentes na reunião.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º – À Comissão de Análise, observada a legislação pertinente, compete:
  • conduzir os processos de avaliação dos pedidos de concessão do benefício “Bolsa Talento Esportivo”;
  • adotar providências para disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários à condução adequada do processo de avaliação;
  • garantir o sigilo e viabilizar a eficácia do banco de dados e das informações de cada atleta no processo de avaliação;
  • decidir sobre o acesso às informações coletadas no processo de avaliação, quando se tratar de dados pessoais do atleta, zelando pela legalidade da decisão;
  • assegurar que o processo de avaliação ocorra de forma contínua e permanente;
  • garantir a regularidade e legalidade dos resultados do processo de avaliação;
  • elaborar, analisar e encaminhar, às instâncias competentes, relatórios e pareceres referentes ao processo de avaliação;
  • propor ações para a melhoria do processo de avaliação.
Art. 10 – Compete ao Presidente da Comissão de Análise:
  • Convocar e presidir as reuniões;
  • Representar a Comissão em diligências de esclarecimento, quando for o caso;
  • Cumprir e fazer cumprir os termos deste Regimento;
  • Desempenhar outras atribuições não especificadas neste Regimento, inerentes ao cargo.
 DOS PROCEDIMENTOS
 Art. 11 – A Comissão de Análise terá acesso irrestrito aos dados, documentos e informações dos solicitantes do benefício, podendo, inclusive, solicitar entrevistas, quando justificadamente necessárias.
Art. 12 – A Comissão tomará suas decisões considerando os relatórios técnicos elaborados pelos gestores das Diretorias de Esporte onde o atleta estiver vinculado.
Art. 13 – Nos relatórios técnicos enviados à Comissão, o atleta deverá comprovar participações nas competições com súmulas, fichas de inscrição ou banners e propagandas dos respectivos eventos.
Art. 14 – Nas hipóteses em que o atleta tenha sofrido lesões que o mantenham afastado dos treinados, este deverá comunicar por escrito ao gestor a que estiver vinculado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, anexando laudo médico.
Art. 15 – Na hipótese de instauração de procedimento administrativo para aferir responsabilidades, o atleta terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa junto à Comissão de Análise, e de 05 (cinco) dias para interposição de recurso, este dirigido ao Presidente da Comissão de Análise do Programa Bolsa Talento Esportivo.

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 16 – O parecer da Comissão de Análise, deverá ser divulgado por Ato Decisório, publicado em Diário Oficial do Estado e através do site institucional da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – A Comissão de Análise norteará seus trabalhos dentro dos princípios éticos e legais vigentes.
Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise do Programa Bolsa Talento Esportivo.
Art. 19 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
     São Paulo, 07 de março de 2017.
  PAULO GUSTAVO MAIURINO
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

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